Advogado esclarece dúvidas sobre lockdown


A convite do Correio 68, diante da iminência da decretação do bloqueio total no estado do Acre, o advogado Jaime Fontes Vasconcelos esclarece aspectos sobre a medida.

O QUE É LOCKDOWN PARA VOCÊ?

Com fundamento no artigo 3º da Lei 13.979/2020, lockdown ou bloqueio total é uma medida administrativa que visa preservar a saúde da coletividade para conter a disseminação do coronavírus no Brasil.

O referido dispositivo prevê que as autoridades poderão adotar, entre outras medidas, o isolamento, a quarentena e a determinação de realização compulsória de exames, testes, tratamentos e vacinas.

O lockdown tem sua eficiência através da mitigação de direitos fundamentais da livre locomoção e o de reunião, previstos no artigo 5º, incisos XV e XVI, da CF. Assim, dependendo da norma que o institua, podem ser adotadas as seguintes:

– locomoção das pessoas pode ficar adstrito às compras em supermercados e farmácias ou trabalhar em atividades essenciais;
– suspender todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde;
– proibição de reuniões em espaços públicos ou abertos ao público;
– vedação de circulação de veículos particulares.

Por ser uma medida administrativa, o Lockdown é efetivado pelo exercício do poder de polícia nessa esfera, o cometimento de infração fica passível de aplicação de multa. A prisão é uma medida penal de cerceamento da liberdade do indivíduo. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União.

O princípio da legalidade rege o sistema jurídico penal brasileiro e assim, não é possível que alguém seja preso em razão do lockdown, pois o mesmo não é medida penal, dessa forma, não existe o tipo penal específico.

Há quem diga que tal conduta pode ser amoldada ao crime se epidemia, previsto no artigo 267 do Código Penal, ou aos crimes de perigo como o de contágio de moléstia grave (art. 131, CP) e perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP). Em que pese o crime de perigo ser aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano, é necessário que se apure o elemento subjetivo do crime, a vontade do agente.

Por fim, é importante dizer que o lockdown não se confunde com estado de defesa ou estado de sítio que possuem natureza, características e procedimentos próprios.

Jaime Fontes Vasconcelos é advogado especialista em Direito Administrativo e em Gestão Pública. Possui atuação nas áreas de Direito Civil, Penal, Trabalhista, Previdenciário, Empresarial, Tributário, Constitucional e Soluções consensuais, além de larga experiência em gestão pública.

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Redação

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